Artigo 1 – A nação Portuguesa adopta como forma de Governo a República.
Artigo 3 – A constituição garante a portugueses e estrangeiros, residentes no país inviolabilidade dos direitos relativos à liberdade, à segurança individual e à propriedade.
Artigo 5 – A soberania reside essencialmente na Nação.
Artigo 6 – São órgãos da soberania nacional, o poder Legislativo, o poder Executivo e o poder Judicial, independentes a harmónicos entre si.
Artigo 7 – O poder legislativo é exercido pelo congresso da República, formado por duas Câmaras, que se denominam Câmara dos Deputados e Senado.
Artigo 26 - Compete privativamente ao Congresso da República:
1º- Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las.
19º- Eleger o Presidente da República.
20º- Destituir o Presidente da República, nos termos desta constituição.
Artigo 36 – O poder executivo é exercido pelo Presidente da República e pelos Ministros.
Constituição de 1911
… Novos Símbolos:
- Nova bandeira;
- Nova moeda (escudo);
- Novo hino;
O anti-clericalismo.
A justiça.
O desenvolvimento educativo.
Novas leis de Trabalho.
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